FICHA TÉCNICA: Director: Fernando Veloso (+258.84.2120415 / +258.828405012 / veloso.f2@gmail.com) * Av. Samora Machel, n.º 11, Prédio Fonte Azul - 2.º Andar, Porta 4, Cidade de Maputo * CANAL i, Lda. (+258.823672025) * CANALMOZ - diário digital * CANAL DE MOÇAMBIQUE - semanário

Cambios

DATA: 18/05/2012

Moeda Compra Venda
EUR 33.96MT 35.64MT
USD 26.80MT 27.34MT
ZAR 3.18MT 3.24MT

Fonte: BCI

Vídeo da semana

Morte do Atirador de Toulouse - Mohamed Merah

STAE está a contabilizar eleitores mortos

 

– alerta o Conselho Constitucional, criticando os órgãos eleitorais

 

Maputo (Canalmoz) - A forma como o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral (STAE) contabilizou os cidadãos recenseados para as eleições intercalares nos municípios de Cuamba, Pemba e Quelimane, não oferece dados fiáveis dos potenciais eleitores. Esta crítica é do Conselho Constitucional, que admite que o STAE tenha até contabilizado eleitores já mortos.

Segundo revela o Conselho Constitucional, no seu Acórdão n.° 04/CC/2011, de validação das eleições “intercalares” recentemente realizadas, o STAE pegou no número de eleitores inscritos na actualização do recenseamento eleitoral para estas eleições e somou ao número de eleitores inscritos em 2009, para as eleições gerais e das assembleias provinciais do mesmo ano, e daí encontrou o total de eleitores que, segundo o STAE, iriam votar nas intercalares, nos três municípios. O Conselho Constitucional diz que, desta forma, o STAE ignorou que pode ter havido mortes desde 2009 até esta parte.

“A apreciação dos dados (…) revela que, em comparação com o total de eleitores inscritos até 2009, o universo eleitoral teve um incremento derivado de novas inscrições em 2011, na ordem de 0,47% no Município de Cuamba, 7,78% no Município de Pemba e 8,32%, no Município de Quelimane. A mesma apreciação mostra que o universo eleitoral apurado na actualização do presente ano, por cada município, resulta da soma do total bruto dos eleitores inscritos até 2009 e dos totais dos eleitores correspondentes a novas inscrições e transferências para as circunscrições territoriais dos municípios. O procedimento usado neste caso para determinar o universo eleitoral actualizado sugere que naqueles municípios não se registou até 2011 qualquer alteração do número total dos eleitores inscritos até 2009. Porém, trata-se duma hipótese dificilmente verificável, tendo em conta diversas vicissitudes que poderão ter ocorrido, nomeadamente óbitos e transferências de eleitores para fora das circunscrições territoriais dos referidos municípios”, lê-se no acórdão proferido na sexta-feira em Maputo, pelo Conselho Constitucional, e lido pelo seu presidente, Hermenegildo Gamito.

“A conclusão que se extrai da análise dos dados de actualização do recenseamento de 2011 é a de que o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral não procedeu à eliminação de inscrições nos cadernos de recenseamento eleitoral, contrariamente ao previsto nos números 1 e 2 do artigo 32 da Lei nº 9/2007. Deste modo, permaneceram inscritos nesses cadernos eleitores provavelmente inexistentes, situação incompatível com o princípio da actualidade do recenseamento eleitoral, expressamente consagrado no artigo 2 da Lei n.º 9/2007”, fundamenta assim a sua crítica, o Conselho Constitucional.

 

Conselho Constitucional titubeante a condenar o uso de viaturas do Estado pela Frelimo


Ainda no seu acórdão de validação dos resultados eleitorais, o Conselho Constitucional disse, de forma muito tímida, que condena o uso de viaturas do Estado para a campanha eleitoral do partido Frelimo.

“Apesar desta avaliação positiva (da campanha eleitoral), em termos globais, o Conselho Constitucional não pode deixar passar sem o devido reparo os episódios reportados por alguns órgãos de comunicação social no Município de Cuamba, revelando a utilização de viaturas do Estado, de forma ostensiva ou camuflada, por certos apoiantes do candidato do partido Frelimo, para fins de campanha eleitoral. Esta conduta contraria a norma do n.º 1 do artigo 44 da Lei n.º 18/2007, que proíbe, expressamente, a utilização de bens públicos em campanha eleitoral pelos partidos políticos, coligações de partidos e demais candidaturas”. Desta forma singular o Conselho Constitucional condenou a forma descarada como o partido Frelimo utiliza bens do Estado em campanhas eleitorais e voltou a fazê-lo agora nas eleições intercalares dos três municípios. O CC referia-se, no seu acórdão, apenas à cidade de Cuamba, mas isso sucedeu também em Quelimane e Pemba.

Entretanto, o CC disse que remeteu às entidades competentes o dever de “desencorajar” a violação da lei pela Frelimo, mas ficou-se por esse reparo tímido ou não fosse o CC esmagadoramente formado por militantes da Frelimo.

“Tal comportamento não pode prevalecer e merece ser desencorajado pelas entidades competentes, nos termos da lei”, lê-se no acórdão.

 

Manipulação da FIR

 

“Na esteira do princípio da proibição do excesso, o emprego de forças especiais para a manutenção da ordem pública nos processos eleitorais, no caso presente, da Força de Polícia de Intervenção Rápida, deve revestir carácter excepcional, apenas se justificando quando houver comprovada impossibilidade da Polícia de Protecção para manter a ordem e disciplina face a circunstâncias concretas e claramente definidas, conforme se extrai do disposto no n.º 1 do artigo 27 do Estatuto Orgânico da Polícia da República de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 27/99, de 24 de Maio”. Também neste ponto, da mesma forma subtil, o Conselho Constitucional revelaria a suas amarras psicológicas, criticando timidamente a repugnante utilização da Força de Intervenção Rápida (FIR), principalmente no município de Quelimane, onde o candidato do partido no poder perdeu as eleições que foram ganhas por Manuel de Araújo, candidato  pelo MDM.

A FIR interveio no processo ostensivamente favorecendo o partido Frelimo. Acabou sendo vista localmente como instrumento de intimidação dos eleitores, em acções que se admite que tenham sido uma das causas da abstenção ainda que esta possa ter sido maior considerando que o STAE não fez a limpeza de eleitores já mortes ou que mudaram de província ou de município, como também constatou o CC. (Borges Nhamirre)